ATENÇÃO - GOLPE

NÃO EXISTE pagamento de "ADIANTAMENTO" para liberação de valores em processo!!
CUIDADO com o GOLPE da Liberação de valores em Processos!
Bandidos se passam por Advogados e informam que há valores para serem recebidos.
PEDEM UM "ADIANTAMENTO" E SOMEM.
MUITO CUIDADO NÃO PAGUEM NADA PARA ESSES BANDIDOS!
Consulte seu Advogado!
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REFORMA TRABALHISTA – MULHER PODE GANHAR MENOS QUE O HOMEM?

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R: NÃO, MAS HÁ UMA QUESTÃO DE MERITOCRACIA E PLANO DE CARREIRA

A lei estabelece que o todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá IGUAL SALÁRIO sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade: 

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

§ 1 º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos

§ 2 º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

§ 3 º No caso do § 2 º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. 

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. 

§ 5 º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

§ 6 º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

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