ATENÇÃO - GOLPE

NÃO EXISTE pagamento de "ADIANTAMENTO" para liberação de valores em processo!!
CUIDADO com o GOLPE da Liberação de valores em Processos!
Bandidos se passam por Advogados e informam que há valores para serem recebidos.
PEDEM UM "ADIANTAMENTO" E SOMEM.
MUITO CUIDADO NÃO PAGUEM NADA PARA ESSES BANDIDOS!
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VIGILANTE - ATENÇÃO CASO SEJA OBRIGADO A PERMANECER COM O NEXTEL LIGADO 24 HORAS

VIGILANTE - ATENÇÃO CASO SEJA OBRIGADO A PERMANECER COM O NEXTEL LIGADO 24 HORAS - Vieira Lima Advogados

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Considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:

- informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;


- remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.

Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.

Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.

Exemplos:                                                                         

1) Empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar. Assim que inicia - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.

2) Na hipótese de trabalho prestado em horário extraordinário, isto é, quando o empregado já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.

3) Empregado convocado para executar trabalho em horário noturno, se paga o adicional de 20% sobre a hora normal.

Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que estabeleça critérios para a fixação da remuneração devida ao empregado em regime de sobreaviso, assim a remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.

Com relação à remuneração não há, também, disposição legal sobre o assunto, apenas entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sendo, portanto, polêmico o seu cabimento ou não, e, se cabível, qual a forma a ser utilizada para o respectivo pagamento.

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