ATENÇÃO - GOLPE

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TRABALHADOR, VOCÊ SABIA QUE EXISTE UMA ESPÉCIE DE "JUSTA CAUSA" DA EMPRESA?

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Essa justa causa do patrão ou empresa se chama RESCISÃO INDIRETA e ocorre quando há FALTA GRAVE PRATICADA PELO EMPREGADOR.
 
Por exemplo: não pagar salário, pagar salário sempre com atraso, pagar salário menor do que o piso, xingar ou humilhar o empregado, não recolher o FGTS, dentre outras.
 
São faltas graves praticadas pelo empregador na relação de trabalho, previstas na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício POR PARTE DO EMPREGADO.
Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes.

Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:

a. exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
 
b. tratar o empregado com rigor excessivo;
 
c. submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
 
d. deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
 
e. praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
 
f. ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
 
g. reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
 
É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

Portanto, fique atento!

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