ATENÇÃO - GOLPE

NÃO EXISTE pagamento de "ADIANTAMENTO" para liberação de valores em processo!!
CUIDADO com o GOLPE da Liberação de valores em Processos!
Bandidos se passam por Advogados e informam que há valores para serem recebidos.
PEDEM UM "ADIANTAMENTO" E SOMEM.
MUITO CUIDADO NÃO PAGUEM NADA PARA ESSES BANDIDOS!
Consulte seu Advogado!
Tenha CERTEZA que é seu ADVOGADO!

SEGURANÇAS DO PODER JUDICIÁRIO

 SEGURANÇAS DO PODER JUDICIÁRIO - Vieira Lima Advogados

Problemas no trabalho?

Não lute sozinho. Nossos advogados estão prontos para ajudar.

Contato whatsapp - Vieira Lima Advogados

Será que na contratação dos VIGILANTES o Poder Judiciário está cumprindo a Recomendação 117 do CNJ?

Art. 1o Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de medidas para assegurar a eficiência e a qualidade na contratação de serviços de segurança privada, com observância aos direitos humanos, consistentes na:

I – promoção da participação de profissionais da segurança em comissões e comitês de igualdade de gênero, raça, diversidade e direitos humanos;

II – zelo, nas contratações de empresas de segurança privada, com a observância de condições adequadas de trabalho aos(às) empregados(as) vigilantes, evitando-se a precarização dos seus direitos; 

III – abordagem de conteúdos de direitos humanos e antidiscriminatórios em eventos de formação profissional, com fomento da participação de profissionais de segurança privada;

IV – exigência de treinamento de profissionais de segurança privada em linguagem não violenta;

V – orientação de acionamento da polícia em caso de incidente que envolva conflito violento;  

VI – exigência na contratação de serviço de segurança privada da comprovação da qualificação profissional dos(as) gestores(as) e vigilantes, de atualização periódica em matéria de direitos humanos e de combate ao preconceito, bem como de adoção de programas de compliance pelas empresas de segurança;

VII – efetivação de diversidade cultural, étnica, racial e de gênero na composição das equipes de segurança privada;

VIII – conveniência da integração das equipes de segurança por pessoas com deficiência;

IX – inserção nos contratos de prestação de serviços de segurança privada de cláusula que preveja a exigência de formação inicial e continuada dos(as) profissionais nos conteúdos de direitos humanos e de combate a todas as formas de preconceito;  

X – exigência de comprovação de autorização válida para funcionamento da empresa de segurança privada, armada ou desarmada, pelo Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente (Polícia Federal), com a finalidade de se garantir o efetivo controle da atividade e de se fomentar o combate à clandestinidade;

XI – exigência às empresas de segurança de que a prestação de serviços ao Poder Judiciário seja realizada mediante comprovação de profissionais capacitados e com responsabilidade técnica exercida por Administradores e demais Profissionais da Administração de Gestão de Segurança Privada com registro no órgão de classe (Conselho Regional de Administração); e

XII – utilização de procedimentos operacionais padronizados, baseados na premissa da existência de fundada suspeita, com adoção de critérios objetivos para justificar o acompanhamento, a abordagem e a revista de indivíduos que se presumam estar na posse de arma, objeto ou papéis que constituam corpo de delito, sendo vedada qualquer prática discriminatória.

Receba as nossas notícias na palma da sua mão