ATENÇÃO - GOLPE

NÃO EXISTE pagamento de "ADIANTAMENTO" para liberação de valores em processo!!
CUIDADO com o GOLPE da Liberação de valores em Processos!
Bandidos se passam por Advogados e informam que há valores para serem recebidos.
PEDEM UM "ADIANTAMENTO" E SOMEM.
MUITO CUIDADO NÃO PAGUEM NADA PARA ESSES BANDIDOS!
Consulte seu Advogado!
Tenha CERTEZA que é seu ADVOGADO!

A EMPRESA DEVE REALIZAR EXAMES PERIÓDICOS PARA CONSTATAR DOENÇA OCUPACIONAL

A EMPRESA DEVE REALIZAR EXAMES PERIÓDICOS PARA CONSTATAR DOENÇA OCUPACIONAL - Vieira Lima Advogados

Problemas no trabalho?

Não lute sozinho. Nossos advogados estão prontos para ajudar.

Contato whatsapp - Vieira Lima Advogados

Dependendo da sua atividade profissional, a realização de exames periódicos é obrigatória.

Algumas doenças podem ser desenvolvidas de acordo com a profissão.


As mais comuns são:

 

1- Rinite

2- Alergia de pele

3- Dor no pescoço/ ombros

4- Excesso de peso

5- Dor de cabeça frequente

6- Ansiedade

7- Asma ou bronquite

8- Insônia

9- Colesterol alto

10- Dor crônica nas costas

 

Veja o que a lei diz sobre os exames periódicos:

 

Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:

 

I - a admissão;

II - na demissão;

III - periodicamente.

§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames:

a) por ocasião da demissão;

b) complementares.

 

§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer.


§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.


§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.


§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.


§ 6o Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames


§ 7o Para os fins do disposto no § 6o, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

 

Fique de olho!                                            

 

Receba as nossas notícias na palma da sua mão