EMPRESAS PODEM TER SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA PATRIMONIAL
A Portaria 387/2006 permite que empresas de direito privado constituam um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores.
Para tanto, devem preencher os seguintes requisitos:
Art. 54. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá requerer autorização prévia ao DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - exercer atividade econômica diversa da vigilância patrimonial e transporte de valores;
II - utilizar os próprios empregados na execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança;
III - comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregados que sejam responsáveis pelo serviço orgânico de segurança não tenham condenação criminal registrada; e
IV - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:
a) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;
b) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada;
c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições.
Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas “a” e “b”, poderão ser dispensados pelo Superintendente Regional tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das instalações, natureza da atividade e sua localização. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, devendo requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV, não necessitando de vistoria no caso de dispensa de certificado de segurança, conforme os termos do art. 56. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)
Certificado de Segurança
Art. 56. Os estabelecimentos das empresas com serviço orgânico de segurança deverão possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º desta portaria, ficando dispensados no caso de possuir, no máximo, 05 (cinco) armas de fogo, devendo, nesta hipótese, manter o referido armamento em cofre exclusivo.

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